sexta-feira, 22 de junho de 2007
QUERO MUDANÇAS: ÍNDICE DE MATÉRIAS.
ESTUDOS:
A PROBLEMÁTICA DA SEGURANÇA PÚBLICA NO RIO DE JANEIRO:
Introdução.
I - O caos urbano.
II - A forma errônea das instituições de segurança pública.
III - Polícia de fuzil: um erro no Rio de Janeiro.NOVO
EDUCAÇÃO, A BASE DE TUDO: Em breve.
ARTIGOS:
ELES PENSAM QUE SÃO "POLÍCIA".
A REFORMA POLÍTICA SOB A ÓTICA POPULAR. Em breve.
PROPOSTA DE UM NOVO MODELO DE SAÚDE PÚBLICA. Em breve.
CURIOSIDADES:
Em breve.
ELES PENSAM QUE SÃO "POLÍCIA".
Inicialmente vale lembrar quais são os órgãos policiais de segurança pública contemplados em nossa Constituição.
O art. 144, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), dita que:
“Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da icolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I – polícia federal;
II – polícia rodoviária federal;
III – polícia ferroviária federal;
IV – polícias civis;
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.”
Verificamos, portanto, que a nossa Constituição cita seis órgãos de segurança pública em um rol claramente taxativo, lembrando que, pelo Princípio da Legalidade Pública[1], a conduta do agente público deve estar embasada em lei, observando a(s) mesma(s).
Vele lembrar que a Constituição ainda faz menção a dois outros órgãos policiais: são eles a Polícia da Câmara dos Deputados e a Polícia do Senado Federal, citados nos art. 51, IV, e 52, XIII, respectivamente, na CRFB. Contudo, são órgãos policiais de segurança específica, atuando tão somente no local da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
O DESIPE[2] do Rio: uma Polícia “Intramuros” declarada inconstitucional.
Ao verificarmos a Constituição do Estado do Rio de Janeiro veremos que ela, no texto original, em seu art. 180 (atual art. 183) dita o que segue:
“Art. 180 - A segurança pública, que inclui a vigilância intramuros nos estabelecimentos penais, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, pelos seguintes órgãos estaduais:
I - Polícia Civil;
II - Polícia Penitenciária;
III- Polícia Militar;
IV - Corpo de Bombeiros Militar.”
Porém, devido ao claro conflito com o rol de órgãos de segurança pública estabelecidos na CRFB o Governador do Estado do Rio de Janeiro, a época o Sr. Moreira Franco, através da Procuradoria Geral do Estado, impetrou em 1990, no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN)[4] para ser declarada a inconstitucionalidade do inciso II e da expressão “que inclui a vigilância intramuros nos estabelecimentos penais” do caput do referido art. 180, aduzindo para tanto que, como já exposto, o dispositivo contrariou totalmente o rol exaustivo dos incisos do art. 144 da CRFB, não podendo, assim, o legislador constituinte estadual criar novo órgão de segurança publica. Observa-se, também, que o legislador constituinte estadual, ao incluir tal dispositivo na Constituição do Estado do Rio de Janeiro fere claramente o Princípio da Legalidade Pública, pois o caput art. 11 da ADCT dita que “cada Assembléia Legislativa com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contando da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta” (grifo nosso).
Obviamente não está sendo discutida a importância dos agentes penitenciários, sendo certo que os mesmos são de extrema importância social, principalmente no que diz respeito à segurança pública, tendo em vista que são eles os indivíduos que cuidam dos presos condenados por cometerem algum ilícito penal. O que ocorre é que houve um equívoco ao enquadrá-los na Constituição estadual como funcionários de um órgão de segurança pública, pois, como já falado, a CRFB não os enquadrou, não podendo, portanto, o poder legislativo de um estado federado o fazer.
Possuindo como relator o então Ministro do STF Exmo. Sr. Octavio Gallotti, a ADIN proposta foi julgada procedente declarando a inconstitucionalidade da expressão "que inclui a vigilância intramuros nos estabelecimentos penais", do "caput" do art. 180 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e do inciso II do mesmo artigo, com a seguinte ementa:
“Incompatibilidade, com o disposto no art. 144 da Constituição Federal, da norma do art. 180 da Carta Estadual do Rio de Janeiro, na parte em que inclui no conceito de segurança pública a vigilância dos estabelecimentos penais e, entre os órgãos encarregados dessa atividade, a ali denominada “Polícia Penitenciária”. Ação direta julgada procedente, por maioria de votos."[5]
Assim, sabiamente, o STF derrubou uma disposição em contrário a CRFB, na qual o legislador constituinte estadual criava mais um órgão de segurança pública, diferente dos já elencados por ela.
Polícia Técnico-científica: a terceira “Polícia” de vários Estados.
Existem Estados brasileiros, que na estrutura de suas Secretarias de Segurança, ou congênere, possuem órgão de polícia técnico-científica, porém não ligada a nenhum de seus órgãos de segurança pública tidos legais pela CRFB, possuindo, assim, condições de existência igual a estes.
Contudo, como já demonstrado, a segurança pública dos Estados deve seguir as regras expostas no art. 144 da CRFB, possuindo somente três órgãos estruturados, a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar.
Estes estados, São Paulo, Bahia, Paraná e Ceará[6], põem suas estruturas de segurança pública em confronto com o ditado pela CRFB, estando sujeitos ao controle de constitucionalidade de uma possível ADIN.
Com exemplo, no Estado de São Paulo, a Constituição do Estado dispõe sobre segurança pública em seu Capítulo III (da Segurança Pública) do Título III, e no § 2º do art. 139 estabelece que a “polícia do Estado será integrada pela Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros”. A verificarmos o Art. 140, que trata da Polícia Civil, constatamos que seu § 5º trata da Polícia Técnico-Científica com a seguinte redação:
“Art. 140 - Lei específica definirá a organização, funcionamento e atribuições da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, que será dirigida, alternadamente, por perito criminal e médico legista, sendo integrada pelos seguintes órgãos:
I - Instituto de Criminalística;
II - Instituto Médico Legal.”
A clara leitura nos leva a acreditar que a segurança pública do Estado de São Paulo é estruturada nos três órgãos permitidos, sendo que a Superintendência da Polícia Técnico-Científica está ligada a Polícia Civil, como demonstra a disposição em sua Constituição. Mas não é a realidade. A Lei Complementar Estadual n° 756/94 e Decreto Estadual 42.847/98 organizam a Superintendência da Polícia Técnico-Científica paulista sendo um órgão diretamente subordinado à Secretária de Segurança Pública, e estando afeta à Corregedoria Geral de Polícia para fins fiscalização e sindicâncias, atuando como se um órgão policial fosse.
Assim, verifica-se que a organização da Polícia Técnico-Científica paulista não está em confronto apenas com a CRFB, mas também com a própria Constituição paulista.
Como visto, algo deve ser feito para que tais legislações estaduais entrem em conformidade com a nossa Constituição.
Guardas Municipais: o verdadeiro problema.
Nossa Constituição, no § 8º do art. 144, autoriza os Municípios a criar suas Guardas Municipais. Contudo, tal autorização é para tão somente a guarda dos bens, serviços e instalações municipais, ou seja, ela só pode atuar, por exemplo, na guarda de prédios públicos municipais, apoiando uma fiscalização da Receita municipal, ou numa praça bem ornamentada pela prefeitura, contendo aqueles bustos de bronze.
Até aí tudo bem. O problema ocorre quando os guardas municipais atuam como polícia ostensiva, utilizando centrais de atendimento telefônico, carros velozes e bem vistosos (com sirene e luzes vermelhas piscando intermitentemente) e armamento letal, ou seja, armas de fogo.
Há ainda Guardas Municipais que vão além: utilizam viaturas para transporte de presos, o que deve ser feito pelos agentes penitenciários dos respectivos Estados[7]; utilizam sinais e tratamentos militares, que são prerrogativas (ou seja, privilégio, direito exclusivo) das Forças Militares[8].
Não podem, as Guardas Municipais, agir como se fossem órgãos de segurança pública, pois não são. Foi autorizada a criação delas para que os Municípios, que achem necessário a criação, possam contar com uma espécie de “empresa de segurança”, só que pública e municipal. Suas atribuições são bem expressas na CRFB, traduzindo assim a clara intenção do legislador constitucional em autorizar os Municípios em poder contar com um sistema de segurança próprio, servindo tão somente para guardar seus bens, serviços e instalações, pois, caso contrário, o legislador constitucional utilizaria a palavra "Polícia" ao invês da palavra "Guarda".
Assim, fica bem claro que o legislador deu aos Municípios o direito de compor suas Guardas com todos os direitos de ação que possuem uma empresa de segurança privada. E somente isto. Ou seja, exemplificando, uma empresa particular pode contratar uma empresa de segurança privada para proteger seus bens, serviços ou instalações. Trocando em miúdos, uma empresa privada particular pode contratar uma empresa de segurança privada para fazer a segurança de seu prédio (bens e instalações), assim como para fazer uma escolta armada (bens e serviços). A segurança particular armada só pode ser efetuada dentro do local que se situa a empresa (intramuros), pois, caso a segurança seja efetuada por fora (extramuros), esta somente poderá ser realizada desarmada.
Outrossim, fica claro o modo de tratamento que deve ser dado às Guardas Municipais. Elas podem agir armadas, em proteção aos bens e instalações municipais (sede da prefeitura, câmara dos vereadores, hospitais, escolas) e em escolta aos bens e serviços municipais (fiscais da receita municipal, fiscais de postura municipais, coleta de lixo, pessoa do prefeito). Porém, devendo agir desarmadas no caso do patrulhamento de uma praça ou outros logradouros públicos. Sou a favor de que pessoas que possuem como função pública a fiscalização, com o poder de aplicar sanções, devem ter o direito de trabalhar armadas, mas para meio de defesa de uma injusta agressão, e não como instrumento de trabalho. Nesse caso, um Guarda Municipal, atuando como agente de trânsito (única possibilidade que pode atuar como fiscal), pode sim atuar armado. Mas nunca deve ser dado ao Guarda Municipal o direito de portar armas fora de serviço pela função que exerce, podendo o mesmo ter esta autorização fornecida após passar pelo mesmo processo que qualquer outro cidadão passa para ter o direito a portar uma arma de fogo.
Infelizmente, com o advento da Lei 10.826/2003, vulgarmente chamada de “Lei do Desarmamento”, foi dado, absurdamente, aos Guardas Municipais dos Municípios das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de quinhentos mil habitantes o direito de portarem arma tanto em serviço como fora de serviço, e aos Municípios com população entre cinqüenta mil e quinhentos mil habitantes e aos Municípios pertencentes à região metropolitana do respectivo Estado, o direito de portarem armas em serviço.
Ocorre, contudo, que tal Lei deve ser mudada, pois como um cidadão com vinte e um anos de idade pode portar uma arma pelo simples fato do mesmo ser Guarda Municipal, enquanto um cidadão com vinte e três anos, advogado (ou seja, estudou pelo menos cinco anos tudo sobre legislação e conduta), ex-paraquedista militar (ou seja, possui uma extensa instrução militar e de armamentos) não pode portar uma arma (pois o cidadão de bem que quiser portar uma arma tem que esperar completar vinte e cinco anos de idade para poder solicitar aos Estado a autorização de porte de arma)? Para responder esta pergunta, deve se levar em conta que o Guarda Municipal, no porte de sua arma, não agirá diferente de um cidadão comum, também no porte de sua arma. Isto se deve ao fato de que o Guarda Municipal não é um agente de segurança pública, não tendo o dever de atuar como fosse.
Assim, deve ser criada uma legislação federal com o regramento base para as Guardas Municipais, estabelecendo claramente os limites de atuação e uma estrutura organizacional basilar.
Por fim, fica claro que certas Guardas Municipais agem na ilegalidade devendo ser aplicado a elas as sanções legais cabíveis, pois elas não são Polícias.
Brigada Militar do Rio Grande do Sul: o inverso.
Um caso inusitado é a Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Sul que oficialmente chama-se “Brigada Militar”. Esta instituição possui as atribuições das polícias militares previstas no art. 144 da Constituição Federal, contudo, sendo chamada, erroneamente, de Brigada Militar. Este erro, em face a Constituição Federal, vem do histórico da instituição.
A Brigada Militar do Rio Grande do Sul, formada no ano de 1837 inicialmente sob o nome de Corpo Policial da Província de São Pedro do Rio Grande do Sul, recebeu esta denominação no ano de 1982, pois tinha como intuito ser uma força militar estadual, já que naquela época o governador do Estado do Rio Grande do Sul, Sr. Fernando Fernandes Abbott, adotava uma política de autonomia estadual frente ao governo federal.
Contudo, após a Constituição Federal de 1988, que adota o nome "Polícia Militar" em seu art. 144, foi promulgada em 1989 a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul que, em seu art. 129, faz menção ao nome Brigada Militar para a instituição que deveria ser chamada de Polícia Militar, estando em claro desconforme com a Constituição Federal.
[2] O DESIPE (Departamento do Sistema Penitenciário), órgão de vigilância penitenciária da então Secretaria Estadual de Justiça, foi extinto pelo decreto estadual n° 32.621 de 1° de janeiro de 2003, sendo criada, para substituí-lo, a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, porém, como continua sendo vinculada a expressão “DESIPE” aos agentes penitenciários, neste trabalho foi decidido mantê-la.
[3] A ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias), estabelece no caput de seu art. 11 que as Assembléias Legislativas Estaduais com poderes constituintes elaborarão as Constituições dos Estados, obedecidos os princípios da CRFB, demonstrando, assim, o caráter residual do poder constituinte estadual.
[4] Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) é a ação judicial pela qual alguém (seja pessoa, empresa ou ente público) visa à declaração, por meio de decisão judicial, da inconstitucionalidade, de algum dispositivo legal, para não mais possuir efeito, devendo ser proposta no juízo competente.
[5] ADI 236 / RJ - RIO DE JANEIRO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI. Julgamento: 07/05/1992. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ 01-06-2001 PP-00075 EMENT VOL-02033-01 PP-00001.
[7] Conforme consta no Relatório descritivo – pesquisa do perfil organizacional das Guardas Municipais, do ano de 2003, encontrado no web site da Secretaria Nacional de Segurança Pública, existe Guarda Municipais com Viaturas de Transporte de Presos.
[8] Art. 73 da Lei n° 6.880 de 1980.
Sites consultados:
Constituição Federal
(www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm);
Site da Secretaria Estadual de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro (www.seap.rj.gov.br);
Site do Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (www.alerj.rj.gov.br);
Site do Supremo Tribunal Federal (www.stf.gov.br);
Site sobre Legislação do Estado de São Paulo (www.legislacao.sp.gov.br);
Site da Polícia Científica do Estado de São Paulo (http://www.polcientifica.sp.gov.br);
Site da Brigada Militar do Rio Grande do Sul (www.brigadamilitar.rs.gov.br);
Site da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul (www.al.rs.gov.br).
sexta-feira, 15 de junho de 2007
A PROBLEMÁTICA DA SEGURANÇA PÚBLICA NO RIO DE JANEIRO II: a forma errônea das instituições de segurança pública.
Ocorre que não devemos ter duas polícias. Não devemos ter uma Civil em delegacias, só agindo quando algo a ela é noticiado, e uma Militar aquartelada, muitas das vezes, em grandes unidades (batalhões) que detêm grandes zonas de patrulhamento, englobando muitas delegaciais.
Também não devemos ter uma polícia que utiliza fuzis e "tanques" blindados como material de trabalho, o que é corriqueiro nas unidades das polícias no Rio de Janeiro.
Um fuzil é uma arma feita para a guerra, para que um soldado mate um inimigo a uma longa distância, não se importando com que há além, já que além normalmente é a segunda linha do inimigo. Contudo, na cidade, o além são homens que nada têm haver com criminosos e pagam impostos para que os policiais lhes dêem segurança. Por ser um tema de extrema importância, pois tem morrido vários cidadãos inocentes, será abordado no próximo capítulo.
Quanto aos blindados utlizados pelas polícias, o famoso "caveirão", uma única e simples linha de raciocínio: os blindados utilizados corriqueiramente pelas polícias do Rio de Janeiro são na verdade tanques blindados, pois possuem blindagem utlizada para resistir a vários impactos de fuzis (ou seja, boa blindagem), apesar de serem de péssima qualidade (mobilidade/força/peso/etc.), e são utilizados por forças armadas de diversos países (claro que no tocante à blindagem do veículo e não a sua qualidade total). Não discordo de que a polícia tenha um ou dois blindados para atuarem em situações de extremo risco, entretanto quando dois blindados policiais não dão "conta do recado", a polícia não deve adquirir mais blindados, mas sim pedir auxílio as forças armadas, pois já trata-se de uma questão de segurança nacional, pois como será demonstrado a seguir, a polícia não deve possuir batalhões com mais de quinhentos homens, mas sim delegacias possuindo como área máxima de sua circunscrição um Município e não possuir mais de trezentos homens.
Quando digo que a polícia deve ser uma só, digo isto devido a vários benefícios que trariam uma única Polícia, ou seja, a Polícia do Estado do Rio de Janeiro. Há casos em que, no caso de um homicídio, quando a PM chega, rapidamente leva o corpo para o hospital para não ter que ficar esperando a equipe de perícia da Civil, pois os PMs alegam que ela demora muito, atrapalhando todo um exame de corpo de delito que seria feito para a elucidação do delito, porém sem terem nenhuma punição por isto, já que são de instituições diferentes, que realemte não se comunicam. No caso de uma única Polícia, após a chegada de Policial (ou uma dupla de policiais, no patrulhamento correto a ser empregado) o mesmo cercaria o local e após se comunicar com a sua delegacia da área em que atua (pois cada policial deve atuar na área de sua delegacia) esperaria a equipe de perícia de sua delegacia e, após a chegada dos peritos, ele iria retomar suas atividades de patrulhamento, o que não ocorre no modelo atual.
A Polícia (única) deve ser uma instituição militar, pois a disciplina e hierarquia militar são coisas fantásticas que devem ser mantidas, porém só trabalhando fardados os policiais responsáveis pelo policiamento ostensivo. O oficiais delegados e os sargentos detetives (ou investigadores) devem trabalhar com trajes civis, quando na função de investigação, sendo a estes dispensados os tratamentos militares, salvo quando fardados em cerimônias. Ou seja, devemos ter sargentos responsáveis pelo patrulhamento ostensivo e como o início da carreira de praça; sargentos detetives, após concurso interno, responsaveis por investigações; e oficiais, vindo de sargentos, até o posto de capitão, chefiando os agentes de policiamento ostensivo das delegacias; e oficiais delegados, início da carreira de todos os postos de oficiais (até coronel), sendo exigido o bacharelado em direito para admissão, responsáveis pelas equipes de investigação e pelo comando da delegacia.
Quanto aos soldados, este posto não deve ser abolido. Deve ocorrer, no entanto, a admissão para o serviço militar obrigatório de jovens que devem escolher em servir às forças armadas (Exército, Marinha ou Aeronáutica, como já ocorre) ou às forças de seguranças (Polícia ou Corpo de Bombeiros), estes últimos mediante concurso.
Os soldados não devem ser agentes de segurança pública (estes devem ser sargentos, subtenentes, tenentes e capitães, estes dois últimos postos vindo dos praças, como já dito), mas sim auxiliares aos agentes, podendo atuar no patrulhamento a pé, mas desarmados e sob a supervisão direta de um agente (sargento), em pequenos números (como já ocorreu no programa "reservista da paz" que possuiu o governo do Rio). Devem ficar até sete anos na corporação, podendo nos quatro primeiros anos tentar a seleção interna para o posto de cabo (que só pode ficar na corporação por sete anos, somando o tempo de soldado), podendo, ainda, serem treinados para atuarem em um dos dois únicos batalhões que continuaram a existir na nova Polícia: o Batalhão de Choque, pois atuariam desarmados, somente utilizando de escudo e cacetete, e pelo motivo desta ser a única unidade da corporação a ser dotada de efetivo em quantidade. Devem poder, ainda, trabalhar na guarda da própria delegacia, aí sim armados, deixando os agentes policiais para atuarem nas ruas. Contudo, por serem temporários, os soldados e cabos jamais devem receber porte de arma pela função que exercem, pois os mesmos jamais devem ser agentes policiais (não podendo revistar, parar, deter nenhuma pessoa, salvo em flagrante de delito, como ocorre hoje em dia com as tropas das forças armadas).
Este modelo, de o início da carreira de agente policial ser em sargento, podendo ir até capitão, e de o início da carreira de autoridade policial ser em 2º tenente, podendo ir até coronel, e os cabos e soldados vindos do serviço militar obrigatório serem apenas auxiliares, traduz numa maior valorização do policial, já que o policial não iniciaria sua carreira na mais baixa graduação, e os salários seriam melhor divididos com ganhos maiores para os agentes, pois estes já começariam em graduações intermediárias (sargento), sendo certos que, após seleção interna quando na graduação de Sub-Tenente, devem poder ir até o posto de Capitão; assim erá mais oficiais na corporação e consequentemente nas ruas, aumentando o número de agentes com um mair nível de responsabilidade.
Para melhor visualização da idéia apresentarei uma estrutura do que deve ser a melhor Polícia, não só para o Estado do Rio de Janeiro, mas para todo o Brasil:
Como estamos falando do Estado do Rio, a instituição policial responsável pela segurança pública deve ser a "Polícia do Estado do Rio de Janeiro", retirando do nome o "Militar", pois o órgão não precisa dizer que é militar em seu nome para ter uma estrutura militar.
Deve está alocado em uma secretaria de "Segurança Pública e Defesa Civil", pois deve estar na mesma pasta que o Corpo de Bombeiros, atuando em um único sistema de emergência.
Deve ter como postos e graduações, em um nível hieráquico decrescente, os que seguem:
Oficiais:
- Coronel - posto que deve comandar a corporação, e as unidades que o comando deve ser de posto superior;
- Tenente-Coronel - posto que deve comandar os dois únicos batalhões existentes (que serão abordados a seguir), os sub-comandos regionais, e as unidades que o comando deve ser de posto superior;
- Major - posto que deve comandar as delegacias com mais de cem efetivos (até um máximo de trezentos), devendo ser adicionado a palavra Delegado neste caso, e as unidades que o comando deve ser de posto superior;
- Capitão - posto que deve comandar as delegacias com efetivos até cem homens, deve comandar a divisão de polícia investigativa nas delegacias comandadas por Majores-Delegados, devendo ser adicionada a palavra Delegado nestes casos, e a divisão de policiamento ostensivo nas delegacias comandadas por Majores-Delegados, sendo Capitães vindo de Sargento neste caso;
- 1º Tenente - posto que deve comandar a divisão de polícia investigativa nas delegacias comandadas por Capitães-Delegados, e as sub-divisões de polícia investigativa nas delegacias em que o comando da divisão de polícia investigativa seja de um Capitão-Delegado, devendo ser adicionada a palavra Delegado nestes casos, e a divisão de policiamento ostensivo nas delegacias comandadas por Capitães-Delegados, e os pelotões de policiamento ostensivo nas delegacias em que o comando da divisão de policiamento ostensivo seja de um Capitão, sendo 1º Tenentes vindos de Sargento neste caso;
- 2º Tenente - posto início de carreira para os oficiais Delegados de Polícia que deve comandar uma equipe de polícia investigativa nas delegacias, devendo ser adicionada a palavra Delegado neste caso, e um pelotão de policiamento ostensivo nas delegacias em que a divisão de policiamento ostensivo seja comandada por 1º Tenente, sendo 2º Tenentes vindos de Sargento neste caso.
Praças:
Praças Especiais:
- Aspirante-a-Oficial - posto de aluno recém-formado no curso de formação de oficiais da Academia de Polícia;
- Aluno do curso de formação de oficiais da Academia de Polícia.
Praças Graduados:
- Sub-Tenente - última graduação dos policiais que iniciaram a carreira em sargento (porém podendo subir até o posto de Capitão após seleção interna) que deve comandar um Grupo de Patrulhamento ou um Grupo de Combate e deve substituir um oficial (Tenente) temporariamente;
- 1º Sargento - graduação de policial que pode comandar um Grupo de Patrulhamento ou um Grupo de Combate ;
- 2º Sargento - graduação de policial que pode comandar um Grupo de Patrulhamento ou um Grupo de Combate, a partir desta graduação o policial pode tentar seleção interna para a especialidade de Detetive;
- 3º Sargento - graduação início de carreira para a atividade de agente policial.
Praças Auxiliares:
- Cabo - graduação do soldado que presta seleção interna para continuar até sete anos na corporação, podendo exercer o sub-comando de um Grupo de Combate e atividades não policiais (como exemplo, dirigir um ônibus ou um caminhão da corporação);
- Sodado - jovem que faz prova para prestar o serviço militar obrigatório na Polícia, auxiliando os policiais em suas atividades.
Deve ter como estrutura setorial, em um esboço a grosso modo de um nível hieráquico decrescente:
- Comando da Polícia;
- Sub-Comandos Regionais e os Batalhões de "Choque" e de "Operações Policiais Especiais";
- Delegacias de Polícia.
O "Comando da Polícia" deve ser o orgão de comando, tendo, contudo, outros orgãos a ele ligados e subordinados (como Departamento de Logística, de Ciëncia e Tecnologia, de Pessoal, de Ensino, Companhia de Músicos, dentre outros).
Os Sub-Comandos Regionais, subordinado ao Comando da Polícia, devem ser, a princípio, no total de dez: devem ser as sete regiões estipuladas pelo governo do Estado - Noroeste Fluminense, Norte Fluminense, Serrana, Baixada Litorânea, Médio Paraíba, Centro-Sul Fluminense, Costa Verde - mais a metropolitana que seria dividida em três - Capital, Baixada Fluminense, Grande Niterói) que pode ser mudado de acordo com um melhor estudo.
O "Batalhão de Choque", subordinado ao Comando da Polícia, deve ser a única unidade de grande efetivo da Polícia, pois deve atuar em grandes eventos, com grande movimentação de pessoas, em controle de distúrbios civis, que normalmente a quantidade de pessoas é grande, e como massa de manobra estratégica (atuando no policiamento temporário de áreas), e no auxílio à defesa civil (junto com o Corpo de Bombeiros), e no combate, por certo período, de guerrilha urbana ou rural; deve ter um comando, comandado pelo Tenente-Coronel comandante do Batalhão, e seis companhias e um esquadrão (que é praticamente a mesma coisa que companhia) comandadas por capitães: três cias de choque (com características de uma cia de infantaria, com Pelotões comandados por Tenentes e Grupos de Combate comandados por Sargentos) uma cia de cães, um esquadrão de polícia montada (que deve existir por motivo de tradição e para também atuar no policiamento de choque, mas não deve ser do tamanho do atual Regimento de Cavalaria da PM), uma cia de serviços, e uma cia de ensino, todas divididas em pelotões comandados por tenentes.
O "Batalhão de Operações Policiais Especiais", subordinado ao Comando da Polícia, deve ser a unidade preparada para situações "especiais", que não devem estar relacionadas às atividades rotineiras de patrulhamento policial, e que a própria equipe da delegacia (que deve possuir grupo de ações táticas e especiais) não conseguiu ou não conseguirá resolver; deve ter um comando e quatro companhias: a Cia de Operações Especiais destinada a ter os mais bem treinados policiais da corporação, comandada por um Capitão, dividida em pelotões, comandados por Tenentes, com efetivo entre oito ou dez agentes; a Cia Anti-Bombas, dotada de agentes treinados na especialidade de desarmar explosivos; a Cia de Proteção Química, Biológica e Nuclear, especialidade que, infelizmente, somente há em uma Cia do Exército Brasileiro, apesar de ser uma unidade de extrema necessidade; a Cia de Serviços; a Cia de Ensino, responsável pelos cursos qualificadores dos agentes das outras cias. Todos que atuarem nesta unidade devem ter um curso básico de operações especias, sendo exigido aos integrantes da Cia de Operações Especias um curso mais extenso.
As Delegacias de Polícia devem ser as unidades de ação da atividade policial propriamente dita estando em contato direto com o cidadão. Deve ser uma unidade com um local de atuação (circunscrição) reduzido, devendo ser estipulado de acordo com o número de habitantes na área (ou seja, quanto maior o numero de habitantes, menor a area da delegacia - isso para que uma delegacia não tenha como área uma circunscrição enorme com um grande número de habitantes, pois nesse caso outra delegacia deve ser criada), não podendo ser maior que a área de um Município (ou seja, todos os Municípios devem ter necessariamente uma Delegacia, o que não ocorre nos dias de hoje). Assim, o número de policiais também não deve ser muito grande, devendo ser aceitável uma delegacia com até trezentos policiais, sendo que as delegacias com até cem homes seriam comandas por um Capitão-Delegado e as com mais de cem até trezentos devem ser comandadas por um Major-Delegado. As delegacias devem ser divididas, inicialmente, em Comando, Divisão de Polícia Investigativa e Divisão de Policiamento Ostensivo. Esta deve ser a estrutura base de toda e qualquer Delegacia, seja a de trezentos agentes, como a de dez policiais. Claro que de acordo com a necessidade deve ser acrescentada a esta estrutura outras Divisões ou Seções, como, por exemplo, uma Seção de Serviços Gerais e uma Divisão de Polícia Técnica. Esta última, por ser bastante necessária, se caso a Delegacia não possuir por extema falta de necessidade, obrigatoriamente o respectivo Sub-Comando deve possuir. A Divisão de Polícia Investigativa, pode ser dividida em Sub-Divisões especializadas (como, por exemplo, Sub-Divisão de Homicídios, Roubos e Furtos de Automóveis, dentre outras), contudo em Delegacias com um considerável efetivo para tanto. Por final é dividida em Equipes de investigação, com no máximo quatro integrantes, sendo obrigatoriamente comandada por um oficial Delegado. Já a Divisão de Policiamento Otensivo pode ser divida em Pelotões especilizados (como, por exemplo, Pelotão de Patrulhamento Motorizado, de Patrulhamento Florestal, de Patrulhamento Rodoviário, de Patrulhamento a Pé, dentre outros), que podem ser em locais diversos do da Delegacia (como, por exemplo, o Pelotão de Patrulhamento Rodoviário deve ser às margens da rodovia que corta a circunscrição da Delegacia), contudo, em Delegacias com um considerável efetivo para tanto. Por fim, é dividida em Grupos de Patrulhamento, comandados por um Sub-Tenente ou Sargento, que no caso de patrulhamento motorizado (a nossa conhecida rádio-patrulha), por exemplo, o Grupo de Patrulhamento deve ser dois Sargentos (ou Sub-Tenentes), ou no caso de um patrulhamento a pé, por exemplo o Grupo deve ser um Sargento e mais cinco Soldados (no máximo), sendo o comandante do Grupo o de maior graduação.
Pode ainda haver na Delegacia o Grupo de Ações Táticas e Especiais, pois, se não houver na Delegacia por extrema falta de necessidade do local, necessariamente deve haver pelo um no Sub-Comando Regional. Este Grupo, comandado por um oficial e de quatro a oito integrantes, somente agentes policiais, ou seja, no mínimo Sargentos), deve ser um grupo formado por policiais que cursaram o curso básico de operações especiais, utilizando de táticas e técnicas superiores aos policiais normais; devem ser uma unidade de intervenção especializada da própria Delegacia (ou Sub-Comando). Eles sim devem fuzis (assim como a guarda da Delegacia), pois atuam em elevando risco, porém somente para tiros de precisão (o "sniper" da equipe).
A especialidade de Delegado deve ser somente atribuída aos oficiais de carreira, quando em função na Delegacia na Divisão de Investigação, ou quando no comando da Delegacia como Delegado-Titular, e a de Detetive ao policial Sargento ou Sub-Tenente, quando, após seleção interna, ser aprovado em curso de capacitação para atividade investigativa, também somente, quando em função na Delegacia na Divisão de Investigação. É claro, que o Coronel comandante da corporação deve ter a ele atribuída a especialidade de Delegado. Isto por que a especialidade de Delegado dá ao oficial a investidura na função de Autoridade Policial. Então um 2º Tenente-Delegado será Autoridade Policial e um Coronel (sem a especialidade de delegado, pois a mesma só em execicio nas Delegacias) não? Isso mesmo, o Coronel é tão somente Agente Policial, assim como os outros policiais que não possuem a especialidade de Delegado.
Assim, neste contexto, tenho certeza que o modelo acima apresentado é o que há de melhor para mudar a segurança pública no Brasil, tornando-a mais eficiente em torno de uma única instituição, tendo como estrutura base da atividade fim somente a "Delegacia de Polícia". É lógico que há outras unidades de extrema importância que não foram abordadas no presente estudo, como, opr exemplo, um Esquadrão de Aeronaves (que é o que há de mais moderno em patrulhamento), que devem estar no mesmo nível hierárquico que os Batalhões e os Sub-Comandos, isto, pois o presente estudo visa tão somente demonstrar uma estrutura para a atividade fim policial.
Quanto aos Bombeiros, vamos abordar somente superficialmente, pois, apesar da Constituição os colocar como instituição de segurança pública, ela estar mais voltada para as ações de defesa civil, mas deve ser mantida como uma instituição militar, contudo, tirando o "Militar" de seu nome, ou seja, no nosso Estado a instituição deve ser chamada de "Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro".
Corporação pública mais prestigiada e adorada pela população, deve estar na mesma pasta de Secretaria governamental que a Polícia, para que o serviço de emergência seja unificado, ou seja, ligando somente para uma central tu podes pedir o auxílio ou da Polícia, ou do Corpo de Bombeiros.
Todo o serviço de resgate deve ser de competência do Corpo de Bombeiros, incluíndo os serviços hoje prestados pelo SAMU (no Estado do Rio, o controle do SAMU já fica a cargo dos Bombeiros), ou seja, deve na estrutura dos Bombeiros.
Uma unidade do Corpo de Bombeiros também não pode ter uma área de atuação maior que um Município, tendo assim, cada Município uma unidade com mecanismos contra-incêndios e de resgate de pessoas em situações de emergência e de risco.
Deve também abolir a graduação de soldado para início de carreira de Combatente (devendo o início ocorrer na graduação de sargento), devendo os soldados serem somente temporários como deve ocorrer na Polícia, por até sete anos, sevindo auxiliarmente aos combatentes e como salva-vidas nas praias e outros locais de banho público (neste caso, aproveitando da vitaliciedade dos jovens soldados).
Os Soldados devem poder fazer seleção para Cabo, nos mesmos moldes apresentados acima, ou seja, até os quatro primeiros anos na corporação devem poder tentar a seleção interna para o posto de Cabo (que só deve poder ficar na corporação por sete anos, somando o tempo de soldado), estes atuando, por exemplo, como motoristas das viaturas dos bombeiros.
Assim, fica apresentada a idéia que é o primeiro passo para a mudança, e efetivação, da segurança pública em todo nosso Brasil.
Por fim, se algum Deputado Federal ou Senador, que ler a matéria e concordar com a estrutura apresentada, quiser um estudo mais aprofundado é só entrar em contato pelo e-mail, pois terei o maior prazer em apresentar uma proposta mais detalhada, incluindo a legislação que deve ser mudada, inclusive apresentando um Projeto de Emenda Constitucional (para alterar o art. 144 da Constituição) e Projetos de Lei para alterar a legislação infra-constitucional vigente.
PRÓXIMO CAPÍTULO: Polícia de fuzil: um erro.
sexta-feira, 8 de junho de 2007
A PROBLEMÁTICA DA SEGURANÇA PÚBLICA NO RIO DE JANEIRO I: O caos urbano.
Se eu destacasse todos os problemas talvez precisaria de horas e horas descrevendo, pois a placa que uma loja põe em uma calçada é um problema, já que dificulta o trânsito de pedestres, assim como parar o carro na "calçada de casa", por aquela "linda" plantinha cheia de espinhos na "calçada de casa", por aqueles cilindros de ferro destruidores de canelas na "calçada de casa", e assim vai... Estes são alguns problemas retirados de um único exemplo, "calçada", porém que refletem na má educação recebida pelos cidadãos e na ignorância social às normas de convívio que norteiam nossa sociedade.
Contudo, deve-se destacar, e combater, inicialmemte os principais problemas, já que estes sim são os grandes vilões da sociedade, entretanto, sempre com os pés no chão.
Assim devemos combater o processo de favelização em que se encontra a área metropolitana do Estado do Rio de Janeiro (e em qualquer outro lugar), pois os cidadãos que ali moram não possuem condições de vida digna, já que o local há uma desordem estrutural, não possuindo ruas, não possuindo praças para crianças, jovens e idosos utilizarem, sendo um lugar, em regra, de difícil acesso, não possuíndo as residências um sistema eficaz de águas e esgotos, não possuíndo, e, às vezes, condições mínimas de habitação, além de serem locais de esconderijo e atuação de criminosos, tendo em vista serem locais de difícil acesso e de descaso do poder público, e o perigo da influência dos marginais que lá se escondem, às pessoas que lá residem, e nos jovens, futuro da nação.
Devemos combater a forma errônea que se dá ao combate da violência. A Polícia, que deve ser somente "Polícia" no singular, e não polícias civil e militar (e ainda uma Guarda Municipal que quer ser polícia, onde já se viu...), não deve-se utilizar de meios de guerra para "intervir" em "áreas de risco" (primeiro: fuzil e blindado não são armas policiais; segundo: a polícia não deve "intervir" e nem fazer "incursões" em lugar nenhum, devendo haver patrulha permanente; terceiro: não deve haver "áreas de risco"). Os policiais devem ser valorizados (tanto monetariamente, quanto profissionalmente), pois só assim será minimizada a corrupção. Devem-se criar mecanismos mais eficientes de combate à corrupção policial e de controle do próprio policial quando no exercício de suas atividades.
E ainda, o principal problema, que é o problema geral da nação e de todo o planeta, que deve ser mudado agora, independente de que os resultados sejam adquiridos a longo prazo, a EDUCAÇÃO. A Educação é a base de tudo. Se uma nação for má educada, como acontece com a nossa, teremos uma reação em cadeia de fatos contrários ao bom convívio social, como políticos corruptos, policiais corruptos, a merendeira ladra, a vendedora que põe uma placa que ocupa toda a calçada, o chefe do orgão público que não demite o funcionário (que nada faz) por ele não ser o dono da repartição, o síndico que faz obra superfaturada, e o governante que não "dá bola" para o problema já que ele pensa: "eu não vou conseguir fazer nada sozinho mesmo".
A educação, por se tratar de um tema base, será tratada em estudo diverso, que já está sendo feito, pois terá também diversos capítulos.
O mais complicado é que o caos social que aqui impera, não é responsabilidade de um indivíduo só. Pelo contrário, é de todos nós. Mas há aqueles de quem nós devemos cobrar, pois são pagos por nós para resolverem tais problemas. Achou fácil então? Bem, aí é que complica. Sem levar em consideração o erro que nossa legislação pátria carrega, ou seja, o de não definir claramente a responsabilidade de quem é para o que (ex: nossa Constituição diz que deve tanto o Município quanto o Estado oferecer educação do ensino fundamental gratuitamente - deveria ser responsabilidade tão somente do Município, como será demostrado no estudo sobre educação), as diversas responsabilidades interligadas, como por exemplo, a segurança ostensiva é dever do Estado, contudo no Estado do Rio não se fabrica fuzis russos e nem americanos usados pelos criminosos - eles entram pelas fronteras que são de responsabilidade da União patrulhá-las.
Assim, nos capítulos posteriores, será examinado um problema grave de nosso caos urbano, apresentando formas de combate a serem estipuladas a todos os envolvidos diretamente no problema.
PRÓXIMO CAPÍTULO: A forma errônea das instituições de segurança pública.
quinta-feira, 7 de junho de 2007
A PROBLEMÁTICA DA SEGURANÇA PÚBLICA NO RIO DE JANEIRO: Introdução.
Contudo, às vezes (como sempre digo) a ignorância faz da sensatez um absurdo, infelizmente...
A PROBLEMÁTICA DA SEGURANÇA PÚBLICA NO RIO DE JANEIRO III: Polícia de fuzil: um erro no Rio de Janeiro.
No Rio de Janeiro é comum nós vermos policiais carregando consigo um FUZIL. Praticamente todos os policiais carregam um, excetuando somente o motorista. Eles também carregam uma arma na cintura, a PISTOLA, porém quase não utilizam (salvo em interesse próprio), pois acham que não é a arma ideal para ser utilizada contra os crminosos do Rio. Discordo deles, sendo certo que um FUZIL não é, e jamais será, a principal arma policial.
A violência urbana que instaurrou-se no Estado do Rio, principalmente na região metropolitana, é fato, contudo atingiu proporções tão grandes que hoje você se priva de diversas coisas (como ter um bom automóvel, andar pela rua, sair para se divertir, etc.) para não ser mais uma vítima da violência.
Os agentes de Segurança Pública que combatem diretamente esta violência (principalmente soldados da PM - um ABSURDO, pois não devemos ter soldados como agentes de Segurança Pública, como já demostrado em artigo anteriormente publicado), utilizam do FUZIL como o melhor remédio, pois como eles vão utilizar uma arma de menor calibre se os "traficantes" possuem FUZIS? Infelizmente não só esses homens pensam errado como os seus superiores que os autorizam a carregar tal armamento.
O FUZIL é uma arma feita para a guerra, para ser a arma principal mais potente que um soldado (das Forças Armadas) possa carregar, obtendo assim o maior poder de fogo pessoal possível. O FUZIL Imbel ParaFAL, desenvolvido para ser uma arma de extrema potência, mas com tamanho reduzido para ser utilizado por paraquedistas (das Forças Armadas), é o FUZIL "padrão" dos PMs do Rio na luta diária contra a criminalidade. Porém sabe-se que tal arma dispara munição com um alcance útil (alcance de extrema precisão e força) de 600 metros (!), ou mais ou menos seis quarteirões! Contudo, seu alcance total beira os 1.800 metros! Isso significa que essa arma pode matar uma pessoa a mais de 18 quarteirões de distância!
Na guerra, ao atirar contra o inimigo, o soldado, em regra, não se preocupa com o que está além do inimigo, pois as pessoas que lá se encontram são também inimigos. Já numa ação dentro de uma cidade contra criminosos, as pessoas que estão além do criminoso são crianças e homens que não estão comentendo crime algum, pelo contrário, pagam impostos para que o governo pague policiais que os defendam. Pois, ao atirar contra um marginal em uma favela, há possivelmete atras da parede em que se espreita o marginal uma família em pânico.
Assim, incosequentemente, o policial, ao atirar com uma arma dessa potência, pode MATAR uma pessoa que se encontre dormindo em sua cama atras de uma parede, ou a mais de 1 Km de distância!
Aí eu me pergunto: num conflito com marginais em uma favela do Rio (o que ocorre diariamente) o policial confronta-se com bandidos a mais de 1 km de distância? NÃO. As distâncias de combate com marginais armados em 90% dos casos ocorrem entre 15 e 50 metros, ainda mais nas favelas do Rio, onde o alcance visual na passa dos 30 metros na maioria dos casos. Tanto é que ultimamente as mais modernas forças de combate urbano tem desenvolvido armas especiais para esse cenário. Nesse contexto, temos como exemplo a "Corner Shot" israelense. Armamento desenvolvido para o combate urbano que é literalmente uma arma para se atirar em esquinas, ou seja, é um tipo de corpo de uma arma longa, porém com uma PISTOLA acoplada na extemidade (que é móvel para os lados). A mira é feita por uma câmera na extremidade com um respectivo visor no corpo principal.
Como podemos ver, a arma utilizada nesse sistema é uma PISTOLA, pois com um alcance útil de 50 metros e seu pequeno tamanho e pouco peso, esta torna-se a arma ideal para combate em ambientes apertados, com pouco alcance visual e com terreno irregular (este não seria o ambiente de uma favela?), e ainda assim, seu efeito colateral é quase nulo, tendo em vista que a munição disparada por uma PISTOLA (por uma pessoa treinada) tem poucas chances de atravassar um indivíduo e menos ainda de atravessar uma parede e atingir fatalmente duas pessoas em sequência (o que pode facilmente ocorrer com uma munição disparada de um FUZIL). Ainda mais, com um alcance total de cerca de 150 metros, ela dificilmente mataria uma pessoa nessa distância.
Eu não digo em momento algum que o FUZIL deva ser abolido do armamento policial, pelo contrário, é um armamento essencial. O que critico é a forma como ele é utilizado, ou seja, como armamento primário da Polícia, o que não é e nunca foi. A PISTOLA é sim o armamento primário de um policial. O FUZIL deve ser utilizado na Polícia somente por unidades especializadas, como, por exemplo, unidades de atiradores de elite que utilizam tal arma com miras telescópicas para, após localizados em locais altos, dar suporte aos policiais em suas ações, ou por unidades de contra-guerrilha rural, que aí sim há um confroto em campo aberto, com maiores distâncias e sem a presença de uma concentração populacional.
O que ocorre no Rio é a falta e o mau treinamento dados aos policiais, pois, enquanto para ser soldado, reservista, das forças armadas o indivíduo leva no mínimo 10 meses de treinamento, para ser policial no Rio o indivíduo leva, às vezes, 6 meses de treinamento, quando não leva 3 meses de treinamento (como é o caso de turma de formando de policiais com nomes bem sugestivos de "pipoca", "miojo", etc) e se forma para ser utilizado como se fosse um soldado de infantaria (e não como um policial).
Assim, quando bem treinado, um policial com uma PISTOLA, passa a ser melhor sucedido em um ambiente urbano do que um policial armado com um FUZIL (que é um perigo) e no caso de conflitos com um alcance um pouco superior o da PISTOLA o armamento a ser utilizado deve ser uma CARABINA com utiliza o mesmo tipo de munição que as pistolas, como, por exemplo, o modelo brasileiro Taurus CT .40, que possui um alcance útil de 150 metros, mas sem a desnecessária extrema potência de um disparo de um FUZIL.
Contudo, Infelizmente os criminosos já estam saíndo de seus claustrofóbicos e humilhantes becos (que o poder público deixa a populaçào pobre e ignorante construir ingenuamente) e indo em grandes bandos com os seus FUZIS cometer crimes em áreas mais abertas, sendo claro que neste caso um policial com sua PISTOLA não conseguiria cambate-los; porém neste caso não deve pensar os governantes que a fórmula para combater este mal é armar a Polícia com FUZIS; a fórmula é convocar as Forças Armadas, pois já não é mais caso de Polícia, mas sim de segurança nacional.
Por fim, vale ressaltar que alguma atitude deve ser tomada urgentemente para adequar tal uso, pois senão iremos continuar assistindo pessoas morrerem a mais de 2 km de uma área de conflito por balas "perdidas".
PRÓXIMO CAPÍTULO: O papel das Forças Armadas.
domingo, 3 de junho de 2007
O início de tudo.
Pretendo, semanalmente, expor alguma idéia ou estudo pertinente à proposta.
Assim, caros amigos, agradeço desde já às visitas e espero que esta idéia contribua de alguma maneira para prósperas mudanças em nosso país.
E como já dizia Ruy Barbosa (isso em 1914): "de tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto".